Sobre mim

Membro da Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional Mato Grosso. Atua na assessoria jurídica de empresas em recuperações judiciais e falências, bem como nos ramos do direito civil, societário, contratual, fiscal, trabalhista, tributário e econômico. Acompanha transações comerciais, fusões e aquisições de empresas nacionais nos setores de infraestrutura e agronegócio.

Especialista em Direito Processual Civil pela Universidade Cândido Mendes, do Rio de Janeiro.


Administrador Judicial pela Turnaround Management Brasil - TMA Brasil.

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Luca Rizzatti Mendes, Advogado
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Luca Rizzatti Mendes, Advogado
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Comentário · há 8 anos
Não há obrigatoriedade de convocação do trabalhador. A princípio, ele poderia, inclusive, ter outro registro e trabalhar de forma concomitante (art. 452-C, § 1º, CLT).

A única previsão legal é de que se completado um ano de registro o trabalhador não for chamado nenhuma vez, o contrato é extinto (art. 452-D, CLT).

Desse modo, não há outra solução senão aguardar ou buscar um novo empregador para que ele possa ao menos revezar entre um e outro (quando for convocado).
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